Infelizmente o que se vê na prática hoje em dia é que as autoridades de trânsito não estão agindo conforme o novo ordenamento trazido pela lei 14.071/20, estão aplicando a penalidade de multa diretamente mesmo que o condutor se enquadre nos requisitos estabelecidos no artigo 267 do CTB, a aplicação da advertência por escrito (caso o condutor infrator se enquadre nos requisitos do artigo 267 do CTB) deveria se dar de modo automático a partir da vigência da nova lei, sem a necessidade de preenchimento de formulários ou recursos, entretanto não é o que ocorre. Atualmente não há uma base de dados interligada entre os órgãos de trânsito onde a autoridade possa consultar o histórico do condutor, desse modo, portanto, acaba sendo aplicada diretamente a penalidade de multa mesmo que o condutor faça jus ao direito de receber a advertência, e como a maioria das pessoas desconhece esse direito acaba ficando por isso mesmo. Sendo assim fica a dica, se você por um descuido casual cometeu uma infração de natureza leve ou média e não cometeu nenhuma infração nos doze meses anteriores não confie na possibilidade de que sua multa será convertida automaticamente em advertência por escrito (mesmo que isso seja uma imposição legal), ao receber a notificação acompanhe atentamente os prazos e se necessário preencha o formulário próprio para a conversão e sendo insuficiente essa medida ingresse com os recursos disponíveis quais sejam: defesa prévia, recurso à JARI e recurso ao CETRAN.